O panorama atual cada vez mais complexo das relações de trabalho, a vasta, extensa e esparsa legislação trabalhista, convenções e acordos coletivos, regimentos internos das empresas, trabalhadores com vínculo de emprego, trabalhadores autônomos, terceirizados, estagiários, trabalhadores avulsos, informatização do trabalho, uberização, fusões e aquisições empresariais, sucessão empresarial, enfim, no  atual cenário se mostra cada vez mais necessária, e principalmente eficaz, a análise ampla sobre os riscos e oportunidades de negócios da empresa, ou seja, due diligence.

O termo “due diligence” é traduzido para o português como “diligência devida”, “diligencia prévia” e definido, conforme o wikipedia[1], como o  “processo de investigação de uma oportunidade de negócio que o investidor deverá aceitar para poder avaliar os riscos da transação”.

O objetivo aqui não é entrar na origem do termo due diligence, mas abordar, em seu significado mais novo, isto é, um procedimento de análise e verificação de informações e dados da empresa, a importância do processo de due diligence, especificamente na seara trabalhista.

Todos sabemos que o passivo trabalhista de uma empresa pode causar, e de regra causa, significativo impacto na saúde financeira da empresa, seja ela de pequeno ou grande porte, justificando-se, portanto, a avaliação do risco trabalhista. Além disso, a análise de risco trabalhista proporcionará, senão a tomada de decisão mais adequada, ao menos a mais consciente dos resultados.

A análise da conformidade dos contratos de emprego e demais documentos derivados deste contrato com a legislação trabalhista, previdenciária, e com as convenções ou acordos coletivos incidentes à categoria: o cumprimento de obrigações como o pagamento de salários, FGTS, horas extras, adicionais legais, entre outras. A análise da natureza de determinadas parcelas, se salariais ou indenizatórias, para fins de integração na remuneração do empregado. O alinhamento às normas pertinentes a saúde e segurança do trabalhador, fornecimento de equipamentos de proteção individual, treinamentos, adequação ao ambiente home office, a obrigatoriedade de elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho).

A due diligence também se debruçará sobre os contratos de terceirização de serviços e/ou mão-de-obra celebrados pela empresa,  contratos com profissionais autônomos, observando eventuais falhas em sua execução, principalmente a evitar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador dos serviços.

A partir da due diligence é possível ter segurança em um processo de fusão e aquisição societárias, mormente quando, na esfera trabalhista, existem situações em que o sócio sucessor responde perante as dívidas trabalhistas do período do sócio sucedido.

A redução do número de reclamatórias trabalhistas, redução dos riscos de multas administrativas, identificação de pagamentos indevidos a fim de reduzir custos da empresa, redução de erros e de práticas internas irregulares, melhoria na relação entre os colaboradores e a empresa, são apenas alguns dos benefícios que podemos elencar com a implementação da due diligence trabalhista.

[1] Wikipedia…conceito de due diligence. Site wikipedia.org