O avanço das tecnologias da informação e comunicação transformou profundamente a forma de trabalhar e se relacionar com o tempo. Ferramentas como e-mails, aplicativos de mensagens e plataformas de reuniões virtuais ampliaram a conectividade, mas também trouxeram um novo desafio: a hiperconectividade laboral. Em meio a essa realidade, surge a necessidade de discutir o direito à desconexão — o direito de o trabalhador se desligar do trabalho fora da jornada, preservando sua saúde física e mental.
Embora o direito à desconexão não esteja expressamente previsto na legislação brasileira, ele se fundamenta em direitos constitucionais como a saúde, o lazer e a dignidade da pessoa humana e já começa a aparecer reiteradamente em decisões judiciais nos Tribunais Regionais do Trabalho gerando indenização por danos morais em face do seu descumprimento. Em um contexto em que o tempo livre é constantemente invadido por notificações e demandas profissionais, a garantia desse direito torna-se essencial para equilibrar produtividade e bem-estar.
É preciso que a gestão organizacional compreenda que o direito à desconexão vai além do “simples” cumprimento e respeito à jornada de trabalho e aos períodos de descanso do empregado, como intervalos e férias. Trata-se de um “direito-dever”, ou seja, um direito do empregado de efetivamente usufruir dos seus tempos de descanso, sem que tenha (ou mesmo que se sinta na obrigação) de responder chamados do seu empregador, e um dever do empregador de não demandar o trabalhador nos momentos de descanso (intervalos e férias). Assim, os habituais e frequentes envios de e-mail e whatsapp ao empregado nos seus períodos de descanso e intervalos (intervalos intra e entrejornadas, férias, etc) podem configurar o desrespeito ao direito à desconexão, ainda que o trabalhador não responda a tais solicitações de imediato!
Considerando as peculiaridades deste “direito-dever” o descumprimento do direito à desconexão acaba por gerar passivos trabalhistas ocultos e muitas vezes não identificados pela empresa.
É nesse cenário que a governança digital assume papel estratégico dentro da empresa. Trata-se da aplicação dos princípios de governança corporativa — transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade — ao uso das tecnologias dentro das organizações. Por meio de códigos de ética, políticas internas, programas de compliance e gestão de riscos, a governança digital oferece mecanismos capazes de harmonizar inovação tecnológica e respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Normas internacionais, como as ISOs 38500 e 38507, orientam as empresas na criação de políticas digitais responsáveis, especialmente diante da utilização de inteligência artificial e sistemas automatizados. No ambiente corporativo, a adoção dessas práticas não apenas mitiga riscos jurídicos e reputacionais, mas também contribui para construir uma cultura organizacional ética, sustentável e humanizada.
Estar atento a estes novos desafios trazidos pela utilização de meios telemáticos na execução do trabalho é de extrema importância para a empresa, mormente diante das alterações da NR-1 (cujo descumprimento passará a ser fonte de autuações a partir de 2026) ao incluir a previsão e gestão dos riscos psicossociais no PGR da empresa. A ausência de limites claros da jornada de trabalho, o labor constante em períodos destinados ao descanso é considerados fatores de riscos psicossociais ligados ao trabalho.
Dessa forma, o diálogo entre governança digital e direito à desconexão revela-se indispensável para o mundo do trabalho contemporâneo. Se, por um lado, a tecnologia amplia a eficiência e a competitividade das empresas, por outro, exige limites éticos e jurídicos claros para que, nem o trabalhador se torne refém da conectividade permanente, nem a empresa gere um passivo trabalhista. A efetivação do direito à desconexão, apoiada por práticas sólidas de governança digital, representa um caminho promissor para um desenvolvimento empresarial equilibrado, abrindo a possibilidade de prever riscos, quantificá-los e até mesmo mitigá-los, evitando o surgimento de passivos trabalhistas indesejáveis, onerosos e de difícil detecção.